terça-feira, 27 de agosto de 2013

Decisão mandando médico indenizar acupunturista

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FISIOTERAPIA
ESPECIALIZACAO EM ACUPUNTURA

AUTORIZACAO DA INSTITUICAO

MANIFESTACAO DE OPINIAO OFENSIVA

CONSTRANGIMENTO

DANO MORAL

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal
Processo nº: 2009.700.006025-2
14º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital
Recorrente:Djalma dos Santos
Recorrido: Jorge Barros Figueiredo
R e l a t ó r i o: Trata-se de recurso inominado contra sentença a quo que julgou improcedente o pedido.
Segundo narra, é fisioterapeuta com especialidade em acupuntura, clinicando na instituição Lar Frei Luiz. Em 01/06/2007, atendeu a Srª Margarete Bilard, e, observando o cartão de consultas da mesma apurou uma inscrição "acupuntura é especialidade médica", rasuras e um carimbo do Réu. Entrou em contato com o réu que lhe disse que a anotação seria um recado para o paciente. Assim, pretende a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, e, que o réu formule retratação por escrito.
Documentos às fls. 10/20. Contestação às fls. 37/41. Que é médico, na especialidade de psiquiatria. Que, em 18/05/2007, a paciente informou-lhe que estaria realizando sessões de acupuntura, e, para alertar o fisioterapeuta sobre os problemas que a paciente enfrenta, anotou no cartão de controle de consultas da paciente. Que o autor ficasse ciente da doença da paciente, indagou-lhe se este seria médico para que lhe remetesse histórico da paciente. Que acupuntura é especialidade médica.
Sentença às fls. 83/85. Recurso inominado às fls. 87/93. Requer o conhecimento do mesmo e a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido. Contra-razões às fls. 100/104.
É o relatório. Ementa Direito Civil- Anotação em cartão de paciente do AutorConfissão - Danos morais - Ocorrência Conhecimento do recurso e provimento.
Voto do Relator Presentes as condições e pressupostos recursais, voto pelo conhecimento do recurso. Entretanto, em juízo de mérito, o mesmo norte não pode ser seguido totalmente. Sabe-se que, por força do art. 927 do CCB, são elementos da responsabilização civil, a conduta culposa, o nexo de causalidade e o dano. Conduta é todo comportamento humano voluntário que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo conseqüências jurídicas. Cabe ressaltar que a omissão somente tem relevância jurídica, tornando o omitente responsável, quando este tem o dever jurídico de agir, de praticar um ato para impedir o resultado, dever, esse que pode advir da lei, do negócio jurídico ou de uma conduta anterior do próprio omitente, criando o risco da ocorrência do resultado, devendo, por isso, agir para impedi-lo. A culpa lato sensu, elemento da conduta, é a carga de energia psíquica que impele o agente. Esta divide-se na culpa stricto sensu e no dolo. Aquela se dá no descumprimento do dever de cuidado quer por imprudência, imperícia ou negligência, e, este é a vontade conscientemente dirigida à produção de um resultado ilícito. Em se tratando de relações consumeristas, na forma dos arts. 12 ou 14 da lei 8078/90, ou na hipótese do §único do art. 927 do CCB, despreza-se a existência de culpa na conduta do responsável em função da aplicação do risco do empreendimento. Pode-se ainda aplicar os dispositivos acima, no caso de dano reflexo, na forma do art. 17 da lei 8078/90. O nexo causal é a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Nosso direito adotou, em seara de responsabilidade civil, a teoria da causalidade adequada. Elaborada por Von Kries, esta é a que preconiza que causa seria o antecedente não só necessário, mas, também, adequado à produção do resultado. Logo, nem todas as condições serão causa, mas apenas aquela que for a mais apropriada a produzir o evento. Segundo Antunes Varela, a idéia fundamental da doutrina é a de que só há uma relação de causalidade adequada entre fato e dano quando o ato ilícito praticado pelo agente seja de molde a provocar o dano sofrido pela vítima, segundo o curso normal das coisas e a experiência comum da vida. Já o dano divide-se em material e moral. O dano material divide-se em dano emergente e lucros cessantes. O dano emergente, ou positivo, é a diminuição efetiva do patrimônio daquele que sofreu os efeitos do ato ilícito. Já o lucro cessante é a perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro da vítima, tudo aquilo que a vítima razoavelmente deixou de lucrar. O dano moral, cuja indenizabilidade, com o advento da CRFB de 1988, não se discute, é bem caracterizado pelo eminente Des. Sergio Cavalieri: ". Enquanto o dano material, como atrás assinalado, importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. Nessa categoria incluem-se também os chamados novos direitos da personalidade: intimidade, imagem, bom nome, privacidade, a integridade da esfera íntima. Tutela-se aí, o interesse da pessoa humana de guardar só para si, ou para estrito círculo de pessoas, os variadíssimos aspectos da sua vida privada: convicções religiosas, filosóficas, políticas, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, estado de saúde, situação econômica, financeira, etc." E continua: ". O que configura e o que não configura dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. . Este é um dos domínios onde mais necessárias se tornam as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida. Tenho entendido que, na solução dessa questão, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da concepção ético-jurídica dominante na sociedade. Deve-se tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distancia do homem frio, insensível e o homem de extremada sensibilidade. . Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral." Na ótica do Insigne mestre Yussef Said Cahali, dano moral é: ".Segundo entendimento generalizado na doutrina, e de resto consagrado nas legislações, é possível distingui, no âmbito dos danos, a categoria dos danos patrimoniais, de um lado, dos danos extra-patrimoniais, ou morais, de outro; respectivamente, o verdadeiro e próprio prejuízo econômico, o sofrimento psíquico ou moral, as dores, as angústias e as frustrações infligidas ao ofendido. . pretendendo Pontes de Miranda, que dano patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido, dano não patrimonial é o que é, só atingido o devedor (sic) como ser humano, não lhe atinge o patrimônio." Cabe ressaltar que o dano moral não se limita à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem. Dano moral, é, no elegante dizer de Pontes de Miranda, qualquer dano à normalidade da vida, qualquer fato que por anormal nos causa dor íntima, dor moral, sofrimento e angústia. O caso enseja a reparação por danos morais. É verdade que é princípio constitucional a liberdade de expressão, mas tal direito não é absoluto.
O Réu, ao expressar seu entendimento, expôs o autor ao ridículo junto a paciente. Veja-se que a questão aqui não é apurar se a acupuntura é atividade exclusiva de médico, posto que se a instituição permite que o autor ministre tal prática nas suas dependências, descabe ao réu manifestar sua opinião da forma que o fez, mas, dirigir reclamação ao CFM ou CREMERJ, e, representar à seu superior imediato. À guisa de manifestar opinião não pode, o Réu, expor quem encontra-se legitimado pela direção da instituição a exercer sua atividade. Tenho que o arbitramento do quantum debeatur a título de indenização por danos morais deve obedecer, não só um critério punitivo, como também um ideal educativo, sem embargo do balizamento do enriquecimento sem causa. No que concerne à liquidação do dano, muita divergência se denota. Tenho que em sede de danos morais, deve-se cotejar a conduta e o resultado com a sensibilidade de um homem médio. Deve-se arbitrar o dano moral com parcimônia e em consonância à lógica do razoável. Deve, a indenização, ter o desiderato de recompor o patrimônio desfalcado, bem como o intuito de punir o ofensor no intento de desencorajá-lo à novos atos ilícitos. Realmente, o encargo de arbitrar quanto uma pessoa, que não nós próprios, sofreu com determinado fato é uma tarefa sobejamente árdua. Temos que nos deparar com um código de ideais, moral e sensibilidade que nos é completamente desconhecida. Assim, me parece que o norte a seguir é apurar-se o dano com base no nosso próprio eu, pela translação de nossos próprios códigos de ética ao caso relatado, bem como o cotejo de noções objetivamente oferecidas. O conspícuo Mestre Sergio Cavalieri Filho, em seu notável "Manual de Responsabilidade Civil", oferece percuciente cátedra no que concerne ao arbitramento do dano moral, notadamente: ".Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mento o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Não me parece, data venia, haver a menor parcela de bom senso, a menor parcela de razoabilidade, na fixação de uma indenização por dano moral em valor muito superior à indenização pelo dano material a que faria jus a vítima, durante toda a sua sobrevida, caso lhe resultasse a morte ou incapacidade total. Não vejo como uma indenização pelo dano moral possa ser superior àquilo que a vítima ganharia durante toda a sua vida. .Em conclusão, não há valores fixos, nem tabelas preestabelecidas, para o arbitramento do dano moral. Essa tarefa cabe ao juiz no exame de cada caso concreto, atentando para os princípios aqui enunciados e, principalmente, para o seu bom senso prático e a justa medida das coisas." O montante postulado, a título de dano moral, me parece exagerado aos fatos e seu reflexo na psique da Autora. Deve, a indenização, ser ponderada e moderada ao caso concreto sob exame. Isto posto, conheço do recurso e dou provimento parcial ao mesmo para reduzir a indenização por dano moral para R$3000,00 (três mil Reais). Deixo de condenar nos ônus sucumbênciais, na forma do art. 55 da lei 9099/95. Marcello Rubioli Juiz de Direito
2009.700.06025 - TURMAS RECURSAIS
CAPITAL - - Unanime
JUIZ MARCELLO RUBIOLI - Julg: 17/02/2009

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