Decisão mandando médico indenizar acupunturista
FISIOTERAPIA
ESPECIALIZACAO EM ACUPUNTURA
AUTORIZACAO DA INSTITUICAO
MANIFESTACAO DE OPINIAO OFENSIVA
CONSTRANGIMENTO
DANO MORAL
ESPECIALIZACAO EM ACUPUNTURA
AUTORIZACAO DA INSTITUICAO
MANIFESTACAO DE OPINIAO OFENSIVA
CONSTRANGIMENTO
DANO MORAL
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal
Processo nº: 2009.700.006025-2
14º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital
Recorrente:Djalma dos Santos
Recorrido: Jorge Barros Figueiredo
R e l a t ó r i o: Trata-se de recurso inominado contra sentença a quo que julgou improcedente o pedido.
Segundo narra, é fisioterapeuta com especialidade em acupuntura,
clinicando na instituição Lar Frei Luiz. Em 01/06/2007, atendeu a Srª
Margarete Bilard, e, observando o cartão de consultas da mesma apurou
uma inscrição "acupuntura é especialidade médica", rasuras e um carimbo
do Réu. Entrou em contato com o réu que lhe disse que a anotação seria
um recado para o paciente. Assim, pretende a condenação do Réu ao
pagamento de indenização por danos morais, e, que o réu formule
retratação por escrito.
Documentos
às fls. 10/20. Contestação às fls. 37/41. Que é médico, na
especialidade de psiquiatria. Que, em 18/05/2007, a paciente
informou-lhe que estaria realizando sessões de acupuntura, e, para
alertar o fisioterapeuta sobre os problemas que a paciente enfrenta,
anotou no cartão de controle de consultas da paciente. Que o autor
ficasse ciente da doença da paciente, indagou-lhe se este seria médico
para que lhe remetesse histórico da paciente. Que acupuntura é
especialidade médica.
Sentença
às fls. 83/85. Recurso inominado às fls. 87/93. Requer o conhecimento
do mesmo e a reforma da sentença para que seja julgado procedente o
pedido. Contra-razões às fls. 100/104.
É o
relatório. Ementa Direito Civil- Anotação em cartão de paciente do
AutorConfissão - Danos morais - Ocorrência Conhecimento do recurso e
provimento.
Voto do
Relator Presentes as condições e pressupostos recursais, voto pelo
conhecimento do recurso. Entretanto, em juízo de mérito, o mesmo norte
não pode ser seguido totalmente. Sabe-se que, por força do art. 927 do
CCB, são elementos da responsabilização civil, a conduta culposa, o nexo
de causalidade e o dano. Conduta é todo comportamento humano voluntário
que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo
conseqüências jurídicas. Cabe ressaltar que a omissão somente tem
relevância jurídica, tornando o omitente responsável, quando este tem o
dever jurídico de agir, de praticar um ato para impedir o resultado,
dever, esse que pode advir da lei, do negócio jurídico ou de uma conduta
anterior do próprio omitente, criando o risco da ocorrência do
resultado, devendo, por isso, agir para impedi-lo. A culpa lato sensu,
elemento da conduta, é a carga de energia psíquica que impele o agente.
Esta divide-se na culpa stricto sensu e no dolo. Aquela se dá no
descumprimento do dever de cuidado quer por imprudência, imperícia ou
negligência, e, este é a vontade conscientemente dirigida à produção de
um resultado ilícito. Em se tratando de relações consumeristas, na forma
dos arts. 12 ou 14 da lei 8078/90, ou na hipótese do §único do art. 927
do CCB, despreza-se a existência de culpa na conduta do responsável em
função da aplicação do risco do empreendimento. Pode-se ainda aplicar os
dispositivos acima, no caso de dano reflexo, na forma do art. 17 da lei
8078/90. O nexo causal é a relação de causa e efeito entre a conduta e o
resultado. Nosso direito adotou, em seara de responsabilidade civil, a
teoria da causalidade adequada. Elaborada por Von Kries, esta é a que
preconiza que causa seria o antecedente não só necessário, mas, também,
adequado à produção do resultado. Logo, nem todas as condições serão
causa, mas apenas aquela que for a mais apropriada a produzir o evento.
Segundo Antunes Varela, a idéia fundamental da doutrina é a de que só há
uma relação de causalidade adequada entre fato e dano quando o ato
ilícito praticado pelo agente seja de molde a provocar o dano sofrido
pela vítima, segundo o curso normal das coisas e a experiência comum da
vida. Já o dano divide-se em material e moral. O dano material divide-se
em dano emergente e lucros cessantes. O dano emergente, ou positivo, é a
diminuição efetiva do patrimônio daquele que sofreu os efeitos do ato
ilícito. Já o lucro cessante é a perda do ganho esperável, na frustração
da expectativa de lucro da vítima, tudo aquilo que a vítima
razoavelmente deixou de lucrar. O dano moral, cuja indenizabilidade, com
o advento da CRFB de 1988, não se discute, é bem caracterizado pelo
eminente Des. Sergio Cavalieri: ". Enquanto o dano material, como atrás
assinalado, importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo
econômico passível de reparação, o dano moral é a lesão de bem
integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a
integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e
humilhação à vítima. Nessa categoria incluem-se também os chamados novos
direitos da personalidade: intimidade, imagem, bom nome, privacidade, a
integridade da esfera íntima. Tutela-se aí, o interesse da pessoa
humana de guardar só para si, ou para estrito círculo de pessoas, os
variadíssimos aspectos da sua vida privada: convicções religiosas,
filosóficas, políticas, sentimentos, relações afetivas, aspirações,
hábitos, gostos, estado de saúde, situação econômica, financeira, etc." E
continua: ". O que configura e o que não configura dano moral? Na falta
de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na
doutrina e jurisprudência, levando o julgador a situação de
perplexidade. . Este é um dos domínios onde mais necessárias se tornam
as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das
coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida. Tenho entendido
que, na solução dessa questão, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica
do razoável, em busca da concepção ético-jurídica dominante na
sociedade. Deve-se tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual
distancia do homem frio, insensível e o homem de extremada
sensibilidade. . Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como
dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à
normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do
indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu
bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou
sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral." Na ótica
do Insigne mestre Yussef Said Cahali, dano moral é: ".Segundo
entendimento generalizado na doutrina, e de resto consagrado nas
legislações, é possível distingui, no âmbito dos danos, a categoria dos
danos patrimoniais, de um lado, dos danos extra-patrimoniais, ou morais,
de outro; respectivamente, o verdadeiro e próprio prejuízo econômico, o
sofrimento psíquico ou moral, as dores, as angústias e as frustrações
infligidas ao ofendido. . pretendendo Pontes de Miranda, que dano
patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido, dano não
patrimonial é o que é, só atingido o devedor (sic) como ser humano, não
lhe atinge o patrimônio." Cabe ressaltar que o dano moral não se limita à
intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem. Dano moral, é, no
elegante dizer de Pontes de Miranda, qualquer dano à normalidade da
vida, qualquer fato que por anormal nos causa dor íntima, dor moral,
sofrimento e angústia. O caso enseja a reparação por danos morais. É
verdade que é princípio constitucional a liberdade de expressão, mas tal
direito não é absoluto.
O Réu,
ao expressar seu entendimento, expôs o autor ao ridículo junto a
paciente. Veja-se que a questão aqui não é apurar se a acupuntura é
atividade exclusiva de médico, posto que se a instituição permite que o
autor ministre tal prática nas suas dependências, descabe ao réu
manifestar sua opinião da forma que o fez, mas, dirigir reclamação ao
CFM ou CREMERJ, e, representar à seu superior imediato. À guisa de
manifestar opinião não pode, o Réu, expor quem encontra-se legitimado
pela direção da instituição a exercer sua atividade. Tenho que o
arbitramento do quantum debeatur a título de indenização por danos
morais deve obedecer, não só um critério punitivo, como também um ideal
educativo, sem embargo do balizamento do enriquecimento sem causa. No
que concerne à liquidação do dano, muita divergência se denota. Tenho
que em sede de danos morais, deve-se cotejar a conduta e o resultado com
a sensibilidade de um homem médio. Deve-se arbitrar o dano moral com
parcimônia e em consonância à lógica do razoável. Deve, a indenização,
ter o desiderato de recompor o patrimônio desfalcado, bem como o intuito
de punir o ofensor no intento de desencorajá-lo à novos atos ilícitos.
Realmente, o encargo de arbitrar quanto uma pessoa, que não nós
próprios, sofreu com determinado fato é uma tarefa sobejamente árdua.
Temos que nos deparar com um código de ideais, moral e sensibilidade que
nos é completamente desconhecida. Assim, me parece que o norte a seguir
é apurar-se o dano com base no nosso próprio eu, pela translação de
nossos próprios códigos de ética ao caso relatado, bem como o cotejo de
noções objetivamente oferecidas. O conspícuo Mestre Sergio Cavalieri
Filho, em seu notável "Manual de Responsabilidade Civil", oferece
percuciente cátedra no que concerne ao arbitramento do dano moral,
notadamente: ".Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização,
mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em
mento o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A
indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o
mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior
importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio,
também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável
deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é
sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma
quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a
reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do
sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador
do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais
que se fizerem presentes. Não me parece, data venia, haver a menor
parcela de bom senso, a menor parcela de razoabilidade, na fixação de
uma indenização por dano moral em valor muito superior à indenização
pelo dano material a que faria jus a vítima, durante toda a sua
sobrevida, caso lhe resultasse a morte ou incapacidade total. Não vejo
como uma indenização pelo dano moral possa ser superior àquilo que a
vítima ganharia durante toda a sua vida. .Em conclusão, não há valores
fixos, nem tabelas preestabelecidas, para o arbitramento do dano moral.
Essa tarefa cabe ao juiz no exame de cada caso concreto, atentando para
os princípios aqui enunciados e, principalmente, para o seu bom senso
prático e a justa medida das coisas." O montante postulado, a título de
dano moral, me parece exagerado aos fatos e seu reflexo na psique da
Autora. Deve, a indenização, ser ponderada e moderada ao caso concreto
sob exame. Isto posto, conheço do recurso e dou provimento parcial ao
mesmo para reduzir a indenização por dano moral para R$3000,00 (três mil
Reais). Deixo de condenar nos ônus sucumbênciais, na forma do art. 55
da lei 9099/95. Marcello Rubioli Juiz de Direito
2009.700.06025 - TURMAS RECURSAIS
CAPITAL - - Unanime
JUIZ MARCELLO RUBIOLI - Julg: 17/02/2009
CAPITAL - - Unanime
JUIZ MARCELLO RUBIOLI - Julg: 17/02/2009
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