terça-feira, 27 de agosto de 2013
Decisão mandando médico indenizar acupunturista
FISIOTERAPIA
ESPECIALIZACAO EM ACUPUNTURA
AUTORIZACAO DA INSTITUICAO
MANIFESTACAO DE OPINIAO OFENSIVA
CONSTRANGIMENTO
DANO MORAL
ESPECIALIZACAO EM ACUPUNTURA
AUTORIZACAO DA INSTITUICAO
MANIFESTACAO DE OPINIAO OFENSIVA
CONSTRANGIMENTO
DANO MORAL
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal
Processo nº: 2009.700.006025-2
14º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital
Recorrente:Djalma dos Santos
Recorrido: Jorge Barros Figueiredo
R e l a t ó r i o: Trata-se de recurso inominado contra sentença a quo que julgou improcedente o pedido.
Segundo narra, é fisioterapeuta com especialidade em acupuntura,
clinicando na instituição Lar Frei Luiz. Em 01/06/2007, atendeu a Srª
Margarete Bilard, e, observando o cartão de consultas da mesma apurou
uma inscrição "acupuntura é especialidade médica", rasuras e um carimbo
do Réu. Entrou em contato com o réu que lhe disse que a anotação seria
um recado para o paciente. Assim, pretende a condenação do Réu ao
pagamento de indenização por danos morais, e, que o réu formule
retratação por escrito.
Documentos
às fls. 10/20. Contestação às fls. 37/41. Que é médico, na
especialidade de psiquiatria. Que, em 18/05/2007, a paciente
informou-lhe que estaria realizando sessões de acupuntura, e, para
alertar o fisioterapeuta sobre os problemas que a paciente enfrenta,
anotou no cartão de controle de consultas da paciente. Que o autor
ficasse ciente da doença da paciente, indagou-lhe se este seria médico
para que lhe remetesse histórico da paciente. Que acupuntura é
especialidade médica.
Sentença
às fls. 83/85. Recurso inominado às fls. 87/93. Requer o conhecimento
do mesmo e a reforma da sentença para que seja julgado procedente o
pedido. Contra-razões às fls. 100/104.
É o
relatório. Ementa Direito Civil- Anotação em cartão de paciente do
AutorConfissão - Danos morais - Ocorrência Conhecimento do recurso e
provimento.
Voto do
Relator Presentes as condições e pressupostos recursais, voto pelo
conhecimento do recurso. Entretanto, em juízo de mérito, o mesmo norte
não pode ser seguido totalmente. Sabe-se que, por força do art. 927 do
CCB, são elementos da responsabilização civil, a conduta culposa, o nexo
de causalidade e o dano. Conduta é todo comportamento humano voluntário
que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo
conseqüências jurídicas. Cabe ressaltar que a omissão somente tem
relevância jurídica, tornando o omitente responsável, quando este tem o
dever jurídico de agir, de praticar um ato para impedir o resultado,
dever, esse que pode advir da lei, do negócio jurídico ou de uma conduta
anterior do próprio omitente, criando o risco da ocorrência do
resultado, devendo, por isso, agir para impedi-lo. A culpa lato sensu,
elemento da conduta, é a carga de energia psíquica que impele o agente.
Esta divide-se na culpa stricto sensu e no dolo. Aquela se dá no
descumprimento do dever de cuidado quer por imprudência, imperícia ou
negligência, e, este é a vontade conscientemente dirigida à produção de
um resultado ilícito. Em se tratando de relações consumeristas, na forma
dos arts. 12 ou 14 da lei 8078/90, ou na hipótese do §único do art. 927
do CCB, despreza-se a existência de culpa na conduta do responsável em
função da aplicação do risco do empreendimento. Pode-se ainda aplicar os
dispositivos acima, no caso de dano reflexo, na forma do art. 17 da lei
8078/90. O nexo causal é a relação de causa e efeito entre a conduta e o
resultado. Nosso direito adotou, em seara de responsabilidade civil, a
teoria da causalidade adequada. Elaborada por Von Kries, esta é a que
preconiza que causa seria o antecedente não só necessário, mas, também,
adequado à produção do resultado. Logo, nem todas as condições serão
causa, mas apenas aquela que for a mais apropriada a produzir o evento.
Segundo Antunes Varela, a idéia fundamental da doutrina é a de que só há
uma relação de causalidade adequada entre fato e dano quando o ato
ilícito praticado pelo agente seja de molde a provocar o dano sofrido
pela vítima, segundo o curso normal das coisas e a experiência comum da
vida. Já o dano divide-se em material e moral. O dano material divide-se
em dano emergente e lucros cessantes. O dano emergente, ou positivo, é a
diminuição efetiva do patrimônio daquele que sofreu os efeitos do ato
ilícito. Já o lucro cessante é a perda do ganho esperável, na frustração
da expectativa de lucro da vítima, tudo aquilo que a vítima
razoavelmente deixou de lucrar. O dano moral, cuja indenizabilidade, com
o advento da CRFB de 1988, não se discute, é bem caracterizado pelo
eminente Des. Sergio Cavalieri: ". Enquanto o dano material, como atrás
assinalado, importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo
econômico passível de reparação, o dano moral é a lesão de bem
integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a
integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e
humilhação à vítima. Nessa categoria incluem-se também os chamados novos
direitos da personalidade: intimidade, imagem, bom nome, privacidade, a
integridade da esfera íntima. Tutela-se aí, o interesse da pessoa
humana de guardar só para si, ou para estrito círculo de pessoas, os
variadíssimos aspectos da sua vida privada: convicções religiosas,
filosóficas, políticas, sentimentos, relações afetivas, aspirações,
hábitos, gostos, estado de saúde, situação econômica, financeira, etc." E
continua: ". O que configura e o que não configura dano moral? Na falta
de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na
doutrina e jurisprudência, levando o julgador a situação de
perplexidade. . Este é um dos domínios onde mais necessárias se tornam
as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das
coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida. Tenho entendido
que, na solução dessa questão, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica
do razoável, em busca da concepção ético-jurídica dominante na
sociedade. Deve-se tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual
distancia do homem frio, insensível e o homem de extremada
sensibilidade. . Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como
dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à
normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do
indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu
bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou
sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral." Na ótica
do Insigne mestre Yussef Said Cahali, dano moral é: ".Segundo
entendimento generalizado na doutrina, e de resto consagrado nas
legislações, é possível distingui, no âmbito dos danos, a categoria dos
danos patrimoniais, de um lado, dos danos extra-patrimoniais, ou morais,
de outro; respectivamente, o verdadeiro e próprio prejuízo econômico, o
sofrimento psíquico ou moral, as dores, as angústias e as frustrações
infligidas ao ofendido. . pretendendo Pontes de Miranda, que dano
patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido, dano não
patrimonial é o que é, só atingido o devedor (sic) como ser humano, não
lhe atinge o patrimônio." Cabe ressaltar que o dano moral não se limita à
intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem. Dano moral, é, no
elegante dizer de Pontes de Miranda, qualquer dano à normalidade da
vida, qualquer fato que por anormal nos causa dor íntima, dor moral,
sofrimento e angústia. O caso enseja a reparação por danos morais. É
verdade que é princípio constitucional a liberdade de expressão, mas tal
direito não é absoluto.
O Réu,
ao expressar seu entendimento, expôs o autor ao ridículo junto a
paciente. Veja-se que a questão aqui não é apurar se a acupuntura é
atividade exclusiva de médico, posto que se a instituição permite que o
autor ministre tal prática nas suas dependências, descabe ao réu
manifestar sua opinião da forma que o fez, mas, dirigir reclamação ao
CFM ou CREMERJ, e, representar à seu superior imediato. À guisa de
manifestar opinião não pode, o Réu, expor quem encontra-se legitimado
pela direção da instituição a exercer sua atividade. Tenho que o
arbitramento do quantum debeatur a título de indenização por danos
morais deve obedecer, não só um critério punitivo, como também um ideal
educativo, sem embargo do balizamento do enriquecimento sem causa. No
que concerne à liquidação do dano, muita divergência se denota. Tenho
que em sede de danos morais, deve-se cotejar a conduta e o resultado com
a sensibilidade de um homem médio. Deve-se arbitrar o dano moral com
parcimônia e em consonância à lógica do razoável. Deve, a indenização,
ter o desiderato de recompor o patrimônio desfalcado, bem como o intuito
de punir o ofensor no intento de desencorajá-lo à novos atos ilícitos.
Realmente, o encargo de arbitrar quanto uma pessoa, que não nós
próprios, sofreu com determinado fato é uma tarefa sobejamente árdua.
Temos que nos deparar com um código de ideais, moral e sensibilidade que
nos é completamente desconhecida. Assim, me parece que o norte a seguir
é apurar-se o dano com base no nosso próprio eu, pela translação de
nossos próprios códigos de ética ao caso relatado, bem como o cotejo de
noções objetivamente oferecidas. O conspícuo Mestre Sergio Cavalieri
Filho, em seu notável "Manual de Responsabilidade Civil", oferece
percuciente cátedra no que concerne ao arbitramento do dano moral,
notadamente: ".Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização,
mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em
mento o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A
indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o
mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior
importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio,
também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável
deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é
sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma
quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a
reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do
sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador
do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais
que se fizerem presentes. Não me parece, data venia, haver a menor
parcela de bom senso, a menor parcela de razoabilidade, na fixação de
uma indenização por dano moral em valor muito superior à indenização
pelo dano material a que faria jus a vítima, durante toda a sua
sobrevida, caso lhe resultasse a morte ou incapacidade total. Não vejo
como uma indenização pelo dano moral possa ser superior àquilo que a
vítima ganharia durante toda a sua vida. .Em conclusão, não há valores
fixos, nem tabelas preestabelecidas, para o arbitramento do dano moral.
Essa tarefa cabe ao juiz no exame de cada caso concreto, atentando para
os princípios aqui enunciados e, principalmente, para o seu bom senso
prático e a justa medida das coisas." O montante postulado, a título de
dano moral, me parece exagerado aos fatos e seu reflexo na psique da
Autora. Deve, a indenização, ser ponderada e moderada ao caso concreto
sob exame. Isto posto, conheço do recurso e dou provimento parcial ao
mesmo para reduzir a indenização por dano moral para R$3000,00 (três mil
Reais). Deixo de condenar nos ônus sucumbênciais, na forma do art. 55
da lei 9099/95. Marcello Rubioli Juiz de Direito
2009.700.06025 - TURMAS RECURSAIS
CAPITAL - - Unanime
JUIZ MARCELLO RUBIOLI - Julg: 17/02/2009
CAPITAL - - Unanime
JUIZ MARCELLO RUBIOLI - Julg: 17/02/2009
Histórico da Acupuntura
HISTÓRICO DA ACUPUNTURA NO BRASIL
HISTÓRICO DA ACUPUNTURA NO BRASIL
Atualizado até julho 2011
Dr. Wu Tou Kwang
Acupuntura
ainda não foi regulamentada no Brasil. Os médicos acupunturistas vêm
procurando obter seu monopólio desde 1981, mas ainda não conseguiram.
Obstruem todas as tentativas de regulamentar Acupuntura. Assim, até
agora, por não haver regulamentação, qualquer pessoa, com qualquer
formação, com qualquer curso e qualquer programa, pode praticar
Acupuntura. Segundo o Art. 5o da Constituição da República, tudo que não foi proibido formalmente, está liberado, desde que não lese consumidores.
Tendo acompanhado todas as lutas da Acupuntura nos últimos 31 anos, eu divido a história da Acupuntura no Brasil em 6 fases:
- indígena, até século XIX;
- oriental e nebulosa, 1810 até 1953;
- européia e misteriosa (1953-1972);
- romântica (1972-1985);
- dissidência médica (1985-1995);
- resistência heróica (1995-2011).
Muitos séculos atrás: Os índios brasileiros já praticavam a Acupuntura antes da chegada de Pedro Álvares Cabral.
1810:
Imigrantes chineses aportaram no Rio de Janeiro para cultivar a lavoura
do chá, trouxeram também a Medicina Tradicional Chinesa.
29/11/1904: 5 acupunturistas, após viagem de 8 anos a China, fundaram a Liga de Pesquisa em Acupuntura em Belo Horizonte.
18/6/1908: Os imigrantes japoneses introduziram sua Acupuntura no Brasil, vindos no navio Kasato Maru.
1930:
O diplomata Soulié de Morant introduziu a Acupuntura na Europa. Fez as
1as. demonstrações, sofreu com as gozações e perseguições. Quase
desistiu da missão de divulgar a MTC. Teve persistência, ensinou para
alguns interessados. Uma década depois, um ex-aluno médico, Roger de La
Fuye, fundou uma outra associação, considerando que Acupuntura não
poderia ser encabeçada por um não médico.
1950:
Professor Friedrich Johann Spaeth, natural de Luxemburgo, chegou ao
Brasil. Tinha formação em Cinesioterapia, Massoterapia e Acupuntura.
1958:
Frederico fundou a SBAMO (Soc. Brasileira de Acupuntura e Medicina
Oriental) e começou a ensinar Acupuntura para os médicos e
acupunturistas brasileiros.
5/10/61: Lei Federal nº3968 dispôs especificamente sobre “o exercício da profissão de massagista”.
1965:
Reuben B. Amber, psicólogo norte-americano discípulo de Wu Wei Ping,
solicitou ao Departamento de Educação do Estado de Nova Iorque permissão
para a prática de Acupuntura. Assim começou a campanha pela
regulamentação da Acupuntura nos EUA.
1966:
O OIT (Organização Internacional do Trabalho) colocou acupunturista
como uma das profissões da CIUO (Classificação Internacional Uniforme de
Ocupações).
1972:
A SBAMO mudou o estatuto e transformou-se na ABA (Assoc. Brasileira de
Acupuntura). O médico Dr. Evaldo Martins Leite quase sofreu pena de
censura pública pelo CREMESP (Conselho Regional de Medicina do Estado de
São Paulo) devido à prática de Acupuntura e problemas ligados à
pesquisa genética. Escapou no recurso ao CFM devido à repercussão da
viagem do presidente Nixon para China. Entretanto, alegando perda dos
documentos, a ABA foi fundada novamente em 1984.
1972:
Os médicos começaram a se interessar por Acupuntura devido à
repercussão da notícia de que na China se fazia anestesia com
Acupuntura. No Brasil, começaram a aprender com Frederico Spaeth e
Evaldo Leite. Em 1980, começaram a fazer os cursos oficiais da ABA.
2/6/1972: Na Resolução Nº467/72, CFM rejeitou a Reflexologia e a Acupuntura como terapêutica médica.
1973:
O dentista Hackel Mayer da Bahia fez Acupuntura num paciente com rinite
usando agulhas de injeção e obteve bom resultado. Durante várias
gestões, ele foi vice-presidente da ABA.
1975: A Acupuntura foi regulamentada nos Estados de Nova York e Califórnia em nível multiprofissional.
1977: O
Ministério do Trabalho, em convênio com o OIT e o UNESCO, definiu a
profissão acupunturista sob o código Nº0-79.15, na CBO (Classificação
Brasileira de Ocupações) através do Projeto BRA/70/550. A CBO foi
reconfirmada no Diário Oficial do dia 11/02/94, Seção 1.
1978: Os médicos começaram a aprender Acupuntura na ABA. Ocorreu o 1º Seminário Brasileiro de Acupuntura no Rio.
1978:
O deputado federal Salvador Julianeli apresentou um projeto de lei para
a Câmara dos Deputados garantindo aos profissionais da medicina a
condição de comando em relação aos demais profissionais da área de
saúde. Mas a pressão foi tanta que o próprio Julianeli acabou retirando o
projeto de lei em 1983.
1979: 2º Seminário Brasileiro de Acupuntura em São Paulo.
1980:
1º curso de Auriculoterapia no Brasil ministrado pelo dentista Olivério
de Carvalho Silva, 1º livro de Acupuntura escrito no Brasil,
“Elementos de Acupuntura” do dentista Attilio Marins. Foi lançado o
MH1, 1º aparelho de eletroacupuntura fabricado no país. Foi iniciada a
aplicação de ímãs em pontos de Acupuntura.
1980: Pelo fato de não ser médico, prof. Frederico Spaeth foi destituído da presidência da ABA por seus ex-alunos médicos.
1981:
No I Congresso Brasileiro de Acupuntura em Recife (presidente Gustavo
de Sá Carneiro), alguns médicos corporativistas, todos ex-alunos de não
médicos, começaram a discriminar os acupunturistas. Fizeram uma
assembléia eleitoral secreta antes do congresso e elegeram uma nova
diretoria para ABA composta somente por médicos.
1981:
No dia 9/12, foi fundado o CEATA (Centro de Estudos de Acupuntura e
Terapias Alternativas) onde médicos e profissionais de saúde vêm
aprendendo a Medicina Vibracional.
1981:
Na madrugada do dia 13/12, dia do jogo de Flamengo X Liverpool, Mundial
de Clubes no Tóquio, acupunturista japonês tratou a tendinite no
joelho esquerdo do jogador Júnior...
1981: Um curso de Acupuntura de São Paulo, da EOMA, foi reconhecido pelo MEC como técnico de rehabilitação, modalidade Acupuntura.
1982: Os
médicos (Wu, Ysao, Edmundo Inui, Clóvis Seki etc.) e outros
profissionais aprenderam Acupuntura Constitucional nos cursos do coreano
Eu Won Lee.
1982: Introdução da Cinesiologia Aplicada no país, método importante na avaliação energética dos meridianos e órgãos.
1984:
O médico Mário Hato entrou na Câmara dos Deputados com o PL3838/84 para
a regulamentação da Acupuntura em nível multiprofissional.
1984:
No II Congresso Brasileiro de Acupuntura, em Brasília, houve a primeira
racha oficial do movimento. Os médicos acupunturistas da ABA
separaram-se dos outros profissionais para fundar a SMBA (Sociedade
Médica Brasileira de Acupuntura). Entretanto, os médicos Wu Tou Kwang e
Eu Won Lee foram podados no ato da fundação.
1985:
O Conselho Federal de Fisioterapia decidiu em 29/10/85, pela Resolução
COFFITO-60 habilitar os fisioterapeutas para a prática de Acupuntura,
devido à discriminação sofrida por um fisioterapeuta no curso do IARJ.
11/3/86:
Parecer aprovado na 1.184ª reunião plenária do CFM, respondendo ao
Processo Consulta nº1588-28/85, considerou que ACUPUNTURA NÃO É
ESPECIALIDADE MÉDICA.
1986: O Conselho Federal de Biomedicina também passou a habilitar os seus profissionais no dia 3/2/86, pela Resolução nº02/86.
1986: Começaram a surgir cursos de Acupuntura dirigidos somente para médicos.
1986: Dr. Wu, para salvar a Cosmotron, entrou como sócio.
1987: Dr. Wu lançou no Brasil a técnica de EAV, com base no aparelho EAV-Cosmotron.
20/8/87:
O CREFITO-2, em Apelação em Mandado de Segurança no. 113.658: RJ
(7681470) DOU de 20/8/87, firmou ACÓRDÃO, no Tribunal Superior de
Recursos, atual egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo como relator
o Ministro Dias Trindade, assegurando ao Fisioterapeuta o direito
líquido e certo de exercer a Acupuntura, complementarmente à sua
atividade profissional.
1987:
A Clínica Obstétrica da Faculdade de Medicina da USP inicia pesquisas
com relação à acupuntura no trabalho de parto, pelo Dr. Paulo Farber.
1988: O médico Antônio Salim Curiati (PPB-SP) entrou na Câmara dos Deputados com o PL852/88 a favor dos acupunturistas.
3/3/88:
A CIPLAN, após realizar várias reuniões com a presença única do
presidente da SMBA, baixou Resolução CIPLAN nº 5 normatizando o uso de
nos Serviços Públicos Médicos Assistenciais, restringindo sua prática
nas instituições governamentais para médicos.
1988: Wu Tou Kwang foi eleito Membro Honorário da ABA (Associação Brasileira de Acupuntura).
1989:
Foi aprovado pelo Ministério do Trabalho o Sindicato de Profissionais
de Acupuntura, Moxabustão, Do-In e Quiroprática do Estado de São Paulo.
1989:
A acupuntura entra oficialmente na universidade através do I Simpósico
Brasileiro de Acupuntura Científica, realizado na Faculdade de Medicina
da USP, presidido pelo Dr. Paulo Luiz Farber e aberto pelo Dr. Vicente
Amato Neto, na época superintendente do Hospital das Clínicas da Fac.
Med. USP.
1990: Foi dado o primeiro curso de Florais no Brasil para médicos, a maioria acupunturistas.
1991:
Foi criada no dia 4/1 a Federação Nacional de Profissionais de
Acupuntura, Moxabustão, Do-In e Quiroprática, com registro no Ministério
do Trabalho sob o nº24000.000345/91.
1991:
Foram propostos os PL935/91 do deputado federal Antônio Carlos Mendes
Thame (PSDB-SP) e o Nº337 de 1991 do senador Fernando Henrique Cardoso.
Todos estes projetos apresentam em comum o caráter democrático social
estendendo o exercício da acupuntura para todos os profissionais da área
de saúde e exigindo boa formação dos acupunturistas, determinam por
exemplo curso de 3 anos com carga horária de 1.600 horas.
1991:
Foi dada entrada ao projeto de lei Nº383/1991 do deputado federal
Marcelino Romano Machado (PPB-SP), que teve prosseguimento com parecer
favorável do relator Nilson Gibson (PMDB-PE), na CTASP (Comissão de
Trabalho, de Administração e de Serviço Público).
1991:
Dr. Wu organizou o I Simpósio Brasileiro de EAV (Eletroacupuntura de
Voll) e do I Encontro Brasileiro de Eletrônica em Acupuntura, realizado
de 1 a 3 de março em São Paulo.
1991:
Dr. Wu foi organizador e Presidente do I Congresso Médico Brasileiro de
Fitoterapia e Acupuntura Chinesa, I Congresso Brasileiro de Acupuntura
Constitucional e II Simpósio Brasileiro de Eletroacupuntura e
Laser-Acupuntura, realizados de 18 a 20 de outubro, em São Paulo, junto
com Dr. Eu Won Lee.
1992: A
Universidade de Moji das Cruzes começou a ministrar o primeiro curso
de Acupuntura do país em nível de Pós-Graduação, para todos os
profissionais da área de saúde.
20/8/93: Relatório
do seminário organizado pela Secretaria Nacional de Vigilância
Sanitária onde se recomendou o monopólio da Acupuntura pela classe
médica. Tal seminário foi realizado sob condições suspeitas pois
participaram 12 médicos da SMBA, 2 médicos a favor dos acupunturistas e 1
único profissional não médico.
13/10/93: Parecer
favorável dos 12 Conselhos Federais da área de Saúde (inclusive do
Conselho Federal de Medicina) ao PL383/91 onde solicitaram um fórum
amplo e democrático para a sua discussão na Vigilância Sanitária.
Nov/ 1993: Fundação da Liga de Pesquisa em Acupuntura da FMUSP, chefiado por Paulo Farber.
1994: Foi introduzida no país a aplicação de Florais em pontos de Acupuntura.
14/12/94:
O PL383/1991 foi aprovado na Câmara dos Deputados e encaminhado para
CAS (Comissão de Assuntos Sociais) do Senado, sob o código PLC67/95.
11/8/95:
O CFM (Conselho Federal de Medicina), com o intuito de bloquear a
tramitação do PLC67/95 na Comissão de Assuntos Sociais do Senado,
aprovou a Acupuntura como especialidade médica através da Resolução CFM
Nº1455. Daí em diante, os médicos corporativistas passaram a divulgar
que têm o monopólio da Acupuntura e que os acupunturistas seriam presos
por exercício ilegal de medicina.
21/8/95: A Câmara Municipal de Campinas enviou a moção nº103/95 em apoio ao Substitutivo ao PLC67/95 do senador Valmir Campelo.
1995:
O Conselho Federal de Enfermagem aprovou na 239ª Reunião Ordinária o
parecer CTA nº 004/95 favorável à prática de Terapias Naturais por
profissionais de Enfermagem.
1995: 1º curso de Bidigital O-Ring Test no país dado pelo descobridor Yoshiaki Omura.
1995:
Os primeiros trabalhos científicos da Liga de Pesquisa de Acupuntura
são apresentados no "International Symposium of Acupunture and
Electro-Therapeutics" na Universidade Colúmbia, Nova Iorque por Paulo
Farber.
1995: Wu foi eleito Membro Honorário da ABACO (Academia Brasileira de Arte e Ciência Oriental).
8/11/95:
Devido ao relatório e ao Substitutivo favoráveis à monopolização da
Acupuntura pela classe médica, os médicos Wu Tou Kwang e Evaldo Martins
Leite foram conversar com senador Valmir Campelo convencendo-o a mudar
de opinião, aceitando a democratização da atividade. Isto foi possível
graças à assessora parlamentar Célia, amiga de ex-aluna do CEATA.
12/95:
Foi enviado do CEATA para o Senado abaixo-assinado contra o monopólio
com 45.000 nomes entre os quais há 300 assinaturas de médicos.
1996: Começou
a funcionar o curso superior de Naturologia Aplicada da Faculdade
Bezerra de Menezes de Curitiba. A Acupuntura consta do seu currículo.
17/4/96: Ocorreu
a Audiência Pública da CAS solicitada pela senadora Benedita da Silva,
os médicos a favor (SMBA) e contra (Wu Tou Kwang e Evaldo Martins
Leite) o monopólio da Acupuntura pela classe médica expuseram os seus
motivos.
20/6/96:
Houve a primeira votação da CAS, o Substitutivo do senador Valmir
Campelo foi aprovado por 9 senadores (Valmir Campelo, Antônio Carlos
Valadares, Benedita da Silva, Carlos Bezerra, Carlos Wilson, Casildo
Maldaner, Mauro Miranda, Osmar Dias e Romero Jucá); houve 4 votos contra
(Bello Parga, José Alves, Lucídio Portella, Waldeck Ornelas) e uma
abstenção (Lúcio Alcântara). O Substitutivo do senador médico Lucídio
Portella foi rejeitado pela primeira vez.
1996: O
Conselho Estadual de Educação de Rio Janeiro reconheceu e disciplinou o
primeiro curso técnico de Acupuntura e de Shiatsu do país, pertencente
à ABACO.
1996:
Criado, com auxílio do médico Salim Curiati, novo código de CCM da
Prefeitura Municipal de São Paulo, nº8.737, exclusivo para
acupunturistas e massoterapeutas.
1997: 1º curso no país de Spiral Tape, técnica de estimulação dos meridianos através de fitas de esparadrapo.
2/4/97:
As emendas do plenário dos senadores médicos Lucídio Portela e José
Alves, como tentativas de restaurar o monopólio da classe médica dentro
do PLC67/95, foram rejeitadas na Comissão de Assuntos Sociais por 9
votos a 2, e 1 abstenção. Quem votou contra foram os senadores Waldeck
Ornelas e Jonas Pinheiro. A abstenção foi da senadora Marina Silva. Os
seguintes senadores votaram a favor da rejeição das emendas: Carlos
Bezerra, Casildo Maldaner, Edison Lobão, Ernandes Amorim, Jefferson
Peres, João França, Leomar Quintanilha, Ludio Coelho, Mauro Miranda,
Nabor Júnior, Osmar Dias e Romero Jucá. (Rejeitado pela 2ª vez o
parecer, agora em forma de emenda, do senador Lucídio Portella)
1997:
O senador médico Lucídio Portela (PPB-PI) requereu ao plenário do
Senado enviar o PLC67/95 para a apreciação pela Comissão de Educação.
25/9/97:
Instituído na cidade de São Paulo o Dia do Acupunturista (23 de março),
pela Lei nº12487, da autoria do Vereador Salim Curiati. São Paulo é a
1ª cidade do mundo a instituir uma data comemorativa para os
acupunturistas.
Nov/1997:
Foi lançado o Curso de Auriculoterapia em DVD do Dr. Wu Tou Kwang, com
auxílio de Bruno Metre Fernandes. Começou daí a maior coleção de DVDs
sobre Acupuntura do mundo.
19/2/98:
Foi arquivado pelo Ministério Público de Santa Catarina o processo por
exercício ilegal de medicina, iniciado em 1995 pela SMBA, contra o
acupunturista Marcelo Fabian Oliva.
19/3/98:
ANTN (Associação Nacional dos Terapeutas Naturistas), em defesa dos
acupunturistas, impetrou mandado de segurança perante a 1ª Vara Cível
Federal da circunscrição judiciária de Paraná nos autos Nº98.0006327-7,
visando garantir o livre exercício da profissão contra os atos
arbitrários do CFM, no momento “sub judice”.
30/5/98: Lançamento
de Fitoacupuntura no país no VII Congresso Nacional de Acupuntura e
Moxabustão e I Simpósio Brasileiro de Tchi Kun, realizados nos dias 30 e
31 de maio de 1998, em São Paulo. Tais eventos também foram
organizados pelo CEATA.
3/8/98:
O senador Joel de Hollanda, vice-presidente da Comissão de Educação, no
seu Substitutivo, reintroduz pela 3ª vez o texto do senador Lucídio
Portella, extrapolando os limites da comissão em disciplinar apenas os
procedimentos sobre educação.
24/9/98: Ato Público em favor dos Acupunturistas na Câmara Municipal de São Paulo.
8/10/98:
1ª Audiência Pública do Projeto de Lei 01-0518/97 sobre a concessão de
Auto de Licença de Funcionamento às Clínicas de Acupuntura no Município
de São Paulo.
19/11/98:
2ª Audiência Pública do PL518/97, desta vez, os pouquíssimos médicos
presentes (3) levaram um ônibus de pacientes do ambulatório.
25/12/1998: PT
MS/GM Nº3.950 dispõe sobre Manual de Preenchimento de Instrumentação
do SIA-SUS, no CAPÍTULO VI: Anexo 08: Tabela de Atividade Profissional:
Código 94 Acupuntura Médico; Código 97 Acupuntura (Terapeuta).
1/99:
O governador Anthony Garotinho decretou a Lei no. 3181/99, introduzindo
a Acupuntura no serviço público, em nível multiprofissional.
5/2/99:
a Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde publicou no
Diário Oficial da União a Portaria Nº85 de 4/2/99, em fase de consulta
pública, sobre o Regulamento Técnico de Funcionamento dos Serviços de
Acupuntura. Definiram “Acupuntura é uma especialidade médica”. Como tal
implica na elaboração de diagnóstico e de prognóstico, prescrição de
terapêutica e realização de procedimento específico... Normalmente
ninguém lê ou acompanha Diários Oficiais nem sites do governo.
Felizmente, Wu foi alertado por Sérgio Panizza horas após a publicação
no site da Vigilância Sanitária. Conseguimos abortar através de esforço
concentrado das várias entidades e acupunturistas, com auxílio do
deputado federal Aloysio Nunes Ferreira e do ministro José Serra.
Mar/1999:
Depois de uma cerimônia do Dia do Acupunturista, Dr. Wu e Henrique
Cirilo (ABTK) ouviram do deputado federal médico, Celso Giglio, de que a
profissão do médico não foi regulamentada, portanto, não existe a
definição em lei do Ato Médico. Daí em diante, tal argumento passou a
ser utilizado nas defesas contra os ataques dos médicos acupunturistas. E
isto desencadeou em 2002 o PLS 25/02 do Ato Médico.
10/11/99
Aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo o projeto
de lei nº341/99, do deputado estadual médico Antônio Salim Curiati
estabelecendo 23 de março como DIA DO ACUPUNTURISTA.
30/12/99
Resolução SES Nº1439 da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de
Janeiro, publicada em Diário Oficial, colocando normas para
licenciamento, para fiscalização, sobre as instalações, e sobre os
serviços de Acupuntura nos Hospitais do Estado (suspensa posteriormente
por pressão dos médicos, um outro secretário lançou outra normatização,
houve nova obstrução da classe médica...).
30/12/99 Posse do acupunturista Henrique Cirilo como membro do Conselho Municipal de Saúde de São Paulo.
4/1/2000:
Foi fundado o CONBRAC (Conselho Brasileiro de Acupuntura), por sugestão
do presidente da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária.
4/4/2000:
Após 3 derrotas em votações anteriores, os médicos obtiveram a primeira
votação vitoriosa na Comissão de Educação do Senado porque o relator
do projeto, senador Geraldo Althoff, também é MÉDICO. Ganharam o apoio
total do PFL. Entretanto, 3 senadores médicos, Lúcio Alcântara, Tião
Viana e Sebastião Rocha, ficaram contra o teor do Substitutivo Althoff.
4/2000: O senador Antônio Carlos Valadares, socorrendo os acupunturistas, requereu o envio do PLC67/95 para a CCJC.
23/8/2000: O Conselho Federal de Farmácia decidiu reconhecer Acupuntura como especialidade na Resolução Nº 353.
14/12/2000:
O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, tendo
reconhecido a Acupuntura como habilitação em 1985, finalmente passou a
considerá-la especialidade dos fisioterapeutas, na Resolução Nº 219,
instituindo carga horária de 1.200h.
6/4/2001:
Fundada no CEATA a Associação dos Educadores Físicos Acupunturistas do
Estado de S. Paulo, tendo como presidente Suzete Coló Rosseto.
20/4/01: O Conselho Federal de Fonoaudiologia reconheceu a acupuntura como prática profissional através da Resolução Nº 272.
15/5/01: O vereador Luís Ernesto aprovou a lei no. 10467/01 criando o DIA DE ACUPUNTURISTA de Curitiba.
23/5/2001:
Na Resolução de nº 221, o COFFITO chegou à conclusão de que a
Acupuntura tem indicações nas alterações bio-psico-ocupacionais (área de
atuação do terapeuta ocupacional), o que justifica que este
profissional seja autorizado a usar complementarmente a Acupuntura em
suas condutas profissionais.
2001: Em Florianópolis, Marcelo Oliva obteve nova vitória num outro processo movido pela SMBA referente à Acupuntura e Homeopatia.
2001:
Diante das perseguições dos médicos através da Vigilância Sanitária, o
SATOSP obteve liminar em Itupeva; obteve também vitória numa ação
criminal de Avaré.
2001: O SATOSP obteve do Ministério do Trabalho confirmação da Acupuntura como profissão.
2001: Guerra
das Liminares: O CFM, mais o CMA (Colégio Médico de Acupuntura),
resolveram apelar entrando com mandados de segurança na Justiça Federal
contra todos os outros Conselhos, tentando proibi-los de executar suas
resoluções sobre a prática da Acupuntura. Foi um ato para se redimir
dos fracassos e justificar os gastos na Campanha pela Extinção dos
Acupunturistas. Na época, obteve para Farmácia, Enfermagem,
Fonoaudiologia. Ao longo dos alunos, os médicos perderam todos os
julgamentos de mérito no STJ!
16/3/2001:
Lei no. 1.008 do município de Ponte Alta (SC), dispõe sobre a
implantação das terapias naturais no âmbito do sistema municipal de
saúde.
13/12/01:
A Câmara Municipal de Guarulhos aprovou a Lei no. 5741 do vereador
Jonas Dias, introduzindo a Acupuntura e Terapias Orientais nas
instituições do Serviço Público de Assistência à Saúde.
26/12/01: O vereador Jonas Dias aprovou a Lei No. 5756, criando o Comitê Municipal de Acupuntura.
22/1/02:
Na 21a. Vara da Secção Judiciária do DF, julgando o Proc. 2001.31798-3
da Ação Cautelar Inominada do CFM contra CFBM, o juiz Guilherme Jorge
de Resende Brito negou a liminar, considerando que o CFBM reconheceu
Acupuntura desde 1986, o CFM a reconheceu em 1995, porque os autores
(CFM) demorou 9 anos para entrar com esta ação... O CMA entrou numa
outra Vara com outro pedido de liminar e acabou obtendo. O CFBM entrou
com agravo de instrumento.
21/2/2002:
Na sentença 097/2002-b, Dra. Adverci Lates Mendes de Abreu, Juíza
Federal da 5a. Vara do DF, indeferiu a ação cautelar 2001.34.00.031799-6
e os pedidos da demanda, a inicial e julga extinto o processo, sem
exame do mérito, condenando os autores (CFM) ao pagamento dos honorários
advocatícios. Esta foi a maior derrota dos médicos radicais, já que os
fisioterapeutas constituem a maioria entre os acupunturistas,
portanto, é o alvo principal desta Guerrilha dos Liminares.
24/5/2002:
Através da Resolução CFP N° 005/2002, o Conselho Federal de Psicologia,
decidido a enfrentar os futuros ataques do CFM, reconhece o uso da
Acupuntura como recurso complementar no trabalho do psicólogo.
2002:
CBO: Edição 2002 do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) estabeleceu
os códigos de Acupunturista (3221-05), de Fisioterapeuta acupunturista
(2236-05), e de Psicólogo acupunturista (2515-10)
2/1/2002:
Portaria CVS 01, da Vigilância Sanitária de SP, arbitrariamente,
reconhece os Serviços Acupuntura apenas para profissionais de saúde de
nível superior legalmente habilitados com especialização em acupuntura
(No Anexo I: Estabelecimentos e Equipamentos de Interesse à Saúde, no
Código 8516-2/02). O SATOSP teve que entrar com mandados de segurança em
vários municípios para defender os técnicos de Acupuntura, conseguindo
diversas vitórias. Alguns fiscais médicos, abusando da autoridade,
contrariando as normas da Portaria CVS 01, andaram infernizando também
os profissionais de saúde com nível superior, alegando exclusividade
médica.
27/2/2002:
O médico senador suplente Geraldo Althoff (PFL-SC) entrou com o projeto
de lei PLS no. 25/02 (famigerado PL do Ato Médico). Foi uma tentativa
da corporação dos médicos de subjugar todos os profissionais da saúde e
monopolizar a Acupuntura.
22/3/02:
COREN-SP publicou na Folha, na pg. A7, a decisão do Presidente Tourinho
Neto do TRF: 1a. Região, suspendendo a liminar obtida pelo CFM contra a
Resolução 197/97 do COFEN. Alguns meses depois, o STJ concede ganho de
causa ao COFEN.
7/6/2002:
Colação de grau dos 17 formandos da 1ª. e única turma de Acupuntura da
Universidade Estácio de Sá, primeiro grupo de acupunturistas no Brasil
com formação específica em nível superior. Eles são verdadeiros heróis,
rejeitaram as ofertas de bolsas integrais nas transferências para
outros cursos, para que a Universidade possa extinguir tal curso a
pedido do CFM.
Nov/2002:
O CFM quis passar o PL do Ato Médico pela CCJC do Senado na surdina,
Dr. Wu e seu parceiro do DF, Bruno Metre Fernandes, desencadearam a
Campanha Contra o Ato Médico.
22/11/2002:
O Ministério do Trabalho e Emprego, depois de 13 anos, concedeu
registro sindical ao Sindicato dos Profissionais em Acupuntura,
Moxabustão, DO-IN e Quiroprática do Estado do Paraná (SATOPAR).
12/2002: O PLC67/95 acabou arquivado no Senado por decurso de prazo.
26/12/2002: A
Câmara dos Vereadores de S. Paulo, rejeitando o veto da Prefeita Marta
Suplicy, decretou a Lei Municipal Nº 13.472 do vereador Salim Curiati,
que dispõe sobre a criação da Comissão Municipal de Acupuntura, junto
ao Conselho Municipal de Saúde, integrada por 7 (sete) membros, sendo 1
(um) representante do Conselho Municipal de Saúde e 6 (seis) indicados
pelas entidades representativas da categoria dos acupunturistas. Uma
grande conquista do vereador Salim Curiati.
3/2/2003:
A juíza federal Vera Carla Nelson Cruz Silveira, titular da 21ª. Vara
do DF, julgou improcedente a cautelar do autor (CFM) contra CFBM,
suspendendo a liminar.
10/2/2003:
A 23a. Vara Cível da Justiça Federal publica em D.O.E. a sentença
2003.61.00.003978-2, concedendo a primeira liminar a favor do Dr. Wu,
perseguido pelas denúncias da SMBA, contra um dos processos
disciplinares do CRM de S. Paulo.
25/2/2003:
Publicado no DOU a portaria do MEC no. 239 de 24/2/03, reconhecendo os
diplomas dos alunos do curso de Acupuntura e Shiatsuterapia da
Universidade Estácio de Sá.
13/3/03: Foi
reconhecido o Curso Técnico de Acupuntura do CEATA pela Secretaria do
Estado da Educação de SP, publicado no DOE em 15/3/03, Processo
0001703/0003/2002.
28/3/2003: I Congresso dos Fisioterapeutas Acupunturistas da SOBRAFISA, ocorrido em Uberlândia.
30/4/2003:
2a. Liminar a favor do Dr. Wu: Proc. 2002.03.00.008718-5 AG 150196:
Des. Fed. Baptista Pereira / 3ª Turma, da 7ª. Vara Federal de São Paulo,
concedeu efeito suspensivo parcial, podendo o processo disciplinar e
as sindicâncias do CRM continuarem, sem porém que, por ora, haja
determinação de alguma penalidade.
15/5/2003:
O desembargador do TRF-DF, juiz Daniel Paes, como relator, derrubou a
liminar obtida pelo CFM que cassava o direito dos psicólogos de utilizar
a Acupuntura.
19/9/2003:
Lei 2.062 Dispõe Sobre o Funcionamento dos Serviços de Acupuntura no
Município de Embu e dá Outras Providências no município de Embu.
16/12/2003: Resolução No. 69/03, o CONFEF reconhece Acupuntura como recurso científico complementar para Profissional de Educação Física.
2003:
Para substituir o PLC 67/95, arquivado, foram apresentados os seguintes
PLC (projetos de lei da Câmara): No. 1549/03, do deputado Celso
Russomano (SP); No. 2284/03, do deputado Nelson Marquezelli (SP); No.
2626/03, do deputado Chico Alencar (RJ); atualmente tramitando na
Comissão de Seguridade Social e Família.
2003: A senadora Fátima Cleide (PT-RO) entrou com PLS No. 480/03.
2003: Deputado Federal Roberto Magalhães (PE) entrou com emenda nos projetos de lei da Câmara a favor dos médicos.
8/1/2004:
Lei Municipal no. 13.717 do vereador Celso Jatene Dispõe Sobre a
Implantação das Terapias Naturais na Secretaria Municipal de Saúde e dá
Outras Providências.
21/7/2004:
Lei 8910 da vereadora Neila Batista: Foi instituído pela Câmara
Municipal de Belo Horizonte o dia 29 de novembro como Dia do
Acupunturista.
6/2004:
Proc. nº 2003.72.00.003442-0: juiz Jurandi Borges Pinheiro, da 6ª Vara
Federal de Florianópolis, em ação ajuizada contra o Conselho Regional
de Medicina do Estado de Santa Catarina (Cremesc), a Sociedade Médica
Brasileira de Acupuntura e a Sociedade Médica de Acupuntura de Santa
Catarina, decidiu que o acupuntor Marcelo Fabian Oliva e o Centro
Integrado de Estudos e Pesquisas do Homem (CIEPH), de Santo Amaro da
Imperatriz (SC), não podem ser acusados de exercício ilegal da Medicina
pela prática da acupuntura.
O juiz também determinou ao Cremesc e às duas sociedades que "não publiquem anúncios afirmando que a acupuntura só pode ser exercida por médico, sob pena de multa de R$ 50 mil por inserção". Pinheiro entendeu que, enquanto o exercício da acupuntura não for regulamentado por lei, o “Conselho Federal de Medicina não pode fazê-lo através de resolução, sob pena de violação da competência privativa da União para legislar sobre as condições para o exercício das profissões”.
O juiz também determinou ao Cremesc e às duas sociedades que "não publiquem anúncios afirmando que a acupuntura só pode ser exercida por médico, sob pena de multa de R$ 50 mil por inserção". Pinheiro entendeu que, enquanto o exercício da acupuntura não for regulamentado por lei, o “Conselho Federal de Medicina não pode fazê-lo através de resolução, sob pena de violação da competência privativa da União para legislar sobre as condições para o exercício das profissões”.
Obs.: As multas ao CREMESC caíram depois nas instâncias superiores.
2005:
Município de Mairinque-SP aprovou lei regulamentando a expedição de
alvará para clínicas de Acupuntura e Terapias Naturais (Lei no.
2.569/04). Este é o primeiro município a aprovar e implantar lei neste
sentido.
Jan /2005:
Centro Corpo & Mente: Cursos e Treinamentos conseguiu ser a 1a.
escola particular a conseguir autorização dos Cursos Técnicos em
Acupuntura e Massoterapia pela Secretaria Estadual de Educação do
Paraná.
3/1/2005: Lei Estadual 15.428 da deputada Jô Moraes (PCdoB), instituindo 29 de Novembro como Dia Estadual do Acupunturista de MG.
7/4/2005:
3a. Liminar a favor do Dr. Wu: Auto 2002.61.00.003505-0: 7ª. Vara Cível
de São Paulo, Cláudia Hilst Menezes Port, Juíza Federal Substituta,
concedeu liminar suspendendo a tramitação para: Processo Disciplinar no.
3.849-052/00 (Exp. 18.388/97), Sindicâncias no. 73.875/00 e no.
69.957/00.
2005:
O CREFITO-2 revogou a liminar concedida à Sociedade Médica Brasileira
de Acupuntura (SMBA), que suspendia os efeitos da Portaria 1.837, da
Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro, que autorizava a prática
da acupuntura pelos profissionais da saúde (incluídos os
Fisioterapeutas e os Terapeutas Ocupacionais) em hospitais estaduais.
7/2005 Senador Ney Suassuna (PMDB-PB) fez relatorio contrário ao PLS No. 480/03.
Set /2005: Reconhecido pelo MEC o Curso de Naturologia da Universidade Anhembi-Morumbi.
17/11/2005:
O assessor de imprensa do CEATA-ANAMO, Eduardo Brasil, obteve da
Ouvidoria do MS, depois de 1 ano de insistência, o seguinte e-mail
E-M/SUS nº 4839/2005-OUVIDORIA/SGP/MS: Não existe
nenhuma legislação específica que coloque como atividade exclusivamente
médica a acupuntura, podendo também ser realizada por outras classes
profissionais, que não o médico.
2005:
O plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS) na 162ª reunião
ordinária aprovou, por unanimidade, a inserção de 7 profissões na
Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no Sistema
Único de Saúde. Fica revogada a Resolução CIPLAN 5/88 MPAS/SG. É uma
vitória proveniente do debates do Fórum das Entidades Nacionais de
Trabalhadores na Área da Saúde (FENTAS) e do Fórum dos Conselhos
Federais da Área da Saúde. Instituiu a continuidade do Grupo de Trabalho
para acompanhamento da implementação da Política Nacional de Praticas
Integrativas e Complementares no Sistema Único de Saúde com a
composição de 5 conselheiros representantes de três categorias
distintas.
2005:
Na Comissão de Seguridade Social e Família, todos os três projetos de
lei da Câmara dos Deputados: No. 1549/03, do deputado Celso Russomano
(PP-SP); No. 2284/03, do deputado Nelson Marquezelli (PTB-SP); No.
2626/03, do deputado Chico Alencar (PSOL-RJ), ficaram com o médico
relator Roberto Gouveia (PT-SP), que fez um relatório favorável à nossa
causa.
2005:
Wu recebeu o Prêmio Honra ao Mérito pela Atuação Meritória em prol da
MTC no Brasil, concedido pela Unidade Superior de Ensino da Liga de
Pesquisa em Acupuntura da Escola Superior de Ensino do Instituto
Brasil-China de Acupuntura de Belo Horizonte.
2006: Mandado de Segurança contra a Vigilância Sanitária obtido pelo SATOSP para acupunturista de Jarinu-SP.
10/3/2006: Audiência
Pública sobre o Projeto de Lei 108/2005 do deputado estadual Said
Mourad sobre a implantação da Acupuntura nos Serviço Público
Assistencial do Estado de SP. Wu e Delvo Ferraz enfrentaram as manobras
protelatórias e até ameaçadoras de um grupo composto por 3 médicos e o
presidente do CREFITO-3, Gil Lúcio (que está a favor do Projeto de Lei
do Ato Médico do CFM).
10/4/06
Levantamento atualizado: Wu teve até agora 6 sindicâncias no CRM-CFM,
já está sob Censura Pública do CFM; e ganhou 3 liminares na Justiça
Federal.
4/5/2006: Alcançamos
a maior vitória, fruto de 20 anos de trabalho persistente, a Portaria
No. 971 do Ministério da Saúde, colocando Acupuntura, Homeopatia,
Fitoterapia e Termalismo Social/Crenoterapia no SUS, em nível
multiprofissional. Está sofrendo ataques e boicotes dos médicos, pode
até demorar a ser executada, mas uma verdade surge ao público, o
Ministério da Saúde considerou que Acupuntura NÃO é exclusividade dos
médicos.
2006
Diversas entidades médicas entraram com denúncias ao Ministério Público
e ação judicial contra a União para derrubar a Portaria MS 971/2006.
Uma das ações, movida pelo SIMERS (Processo 2006.71.00.033780-3, na 1ª
Vara federal de Porto Alegre), perdeu na primeira instância, e em
julho/2011, perdeu novamente, no TRF 4ª Região, sem possibilidade de
novo recurso.
30/6/2006
Globo Repórter sobre Portaria No. 971, só que no final, colocaram um
médico para dizer que Acupuntura deve ser realizada só por médicos.
7/7/2006
Após inúmeros e-mails enviados pelos acupunturistas, o apresentador do
Globo Repórter fez uma retratação no final do programa. Isto foi uma
grande vitória dos acupunturistas, obrigar a Globo uma retratação
pública!
13/6/2006: A Juíza de Trabalho Milena Casacio Ferreira, da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo da Justiça
Federal, declarou inconstitucionais as Resoluções CFM 1455/95 e
1634/02; entretanto deu permissão para continuar a sindicância sobre a
polêmica da Acupuntura no país, NÃO para gerar condenação através de
Processo Ético.
4/9/2006 Seminário da Comissão de Saúde, Promoção Social e Trabalho da Câmara Municipal de SP sobre execução da Portaria 971.
21/9/2006: Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, onde o relator Machado de Andrade colocou de forma incisiva que “Não
existe nenhuma lei que impeça a prática de acupuntura por quem não
seja médico, é legal, devendo ser ministrada por profissional
devidamente habilitado”.
Nov/2006:
A senadora Lúcia Vânia, relatora do PL 25/02 na CAS, trocou
repentinamente os projetos de lei do Ato Médico. Durante 4 anos, todos
discutiam o PL 25/02, e no fim do ano, mudou para PL 268/02, mostrou
para os Conselhos, o texto foi até aprovado. Entretanto, depois disso,
ela alterou o texto e colocou para votar rapidamente sem avisar os
profissionais de saúde.
Dez/2006:
A senadora Lúcia Vânia colocou para votar o PL 268/02 num esquema de
rolo compressor, pegando os Conselhos Profissionais da Saúde e os
acupunturistas desprevenidos. E apesar do CEATA conseguir enviar 180 mil
e-mails e do seu assessor Eduardo Brasil ter ido ao Senado várias
vezes, os senadores aprovaram o texto da relatora para mandar o
“abacaxi” para Câmara. Acreditaram também nos argumentos equivocados da
senadora, dizendo que os Conselhos da saúde tinham aprovado o texto
novo e que havia consenso no Ministério da Saúde. Pelo texto, ela
simplesmente passou o monopólio da Acupuntura, tatuagem e Optometria
para os médicos. O texto aprovado foi para a Câmara dos Deputados como
PL 7703/06.
Mar/2007: O PL 7703/06 foi para CTASP e deputado Edinho Bez foi escolhido para relator.
21/3/2007: Centro de Referencia em Tratamento Natural (CRTN) foi criado pela Lei No. 1068 do Estado do Amapá.
22/3/2007: SATOSP, CEATA e alguns Conselhos Federais conseguiram enfiar 60 emendas no PL 7703/06.
13/04/2007: Tutela antecipada deferida pela 19ª Vara Cível da Justiça Federal, tão-somente para declarar que a atividade de acupunturista não é exclusiva de profissionais médicos.
17/4/2007: 1a. Audiência Pública na CTASP sobre PL 7703/06 do Ato Médico.
26/4/2007:
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais liberou o Instituto
Brasil China de Acupuntura Ltda para a prestação de serviços específicos
de acupuntura, negando a suspensão de suas atividades solicitada pelo
agravante que foi o Ministério Público Civil de MG, devido às denúncias
do CRMMG.
13/6/2007: Senador Flávio Arns (PT-PR), relator do o PL No. 480/03 na CAS, reuniu um grupo de trabalho para discutir o projeto.
11/9/2007: Wu Tou Kwang recebeu o Título de Cidadão Honorário Paulistano, indicação do vereador Celso Jatene.
12/9/2007: Foram regulamentadas as Terapias Naturais em Sorocaba-SP através da Lei No. 8254.
18/9/07: 2a. Audiência Pública na CTASP sobre PL 7703/06 do Ato Médico, com participação ativa do Wu do CEATA.
4/10/2007:
Audiência Pública dos 3 PL da Câmara na CSSF, convocada pelo relator, o
deputado federal e médico Henrique Fontana (PT-RS), houve confronto
entre Wu e SMBA.
Out/2007:
Foram entregues ao deputado Fontana as provas desmascarando o
presidente da SMBA. Havia cartas dos embaixadores, sentença do
arquivamento do processo acionados pela SOMA e CRM-SC contra Marcelo
Oliva, e todas as publicações em Diários Oficiais contendo as
autorizações dadas por Secretarias de Estado da Educação para
funcionamento dos Cursos Técnicos de Acupuntura.
27/11/2007: I Simpósio Nacional sobre Regulamentação da Medicina no Brasil, promovido pela CTASP.
2007:
TJ-SP emitiu 2 acórdãos contra o Ofício Circular CVS/Sersa no. 375/02
que proíbe o exercício da Acupuntura por profissionais sem formação
superior na área de saúde.
4/3/2008: A Portaria 154, de 24 de janeiro de 2008 foi reeditada para incluir o psicólogo acupunturista nas equipes do NASF (Núcleo de Apoio à Saúde da Família).
Mar/2008: Comemorado o Dia do Acupunturista de Goiânia, instituído pelo vereador Bruno Peixoto.
25/9/2008: Conselho Federal de Odontologia reconhece Acupuntura como habilitação.
2008:
Wu ganhou através de votação na Internet o Prêmio Honra ao Mérito pela
Atuação Meritória em prol da MTC no Brasil, concedido pela Unidade
Superior de Ensino da Liga de Pesquisa em Acupuntura da Escola Superior
de Ensino do Instituto Brasil-China de Acupuntura de Belo Horizonte.
27/1/2009: PORTARIA
NR 07/DGP aprova as Normas Reguladoras do Exercício da Acupuntura no
Âmbito do Serviço de Saúde do Exército. Foi trabalho do fisioterapeuta e
subtenente do Exército Arlindo Rossi, presidente da AFA. Ele fundou o
NETI (Núcleo de Estudos em Terapias Integradas) do Hospital Geral do
Exército de Recife.
17/4/2009: Arlindo Rossi foi condecorado com a Medalha da Ordem do Mérito Militar: Grau Cavaleiro.
2009:
Wu ganhou o Prêmio Acupunturista Notável pela Associação dos
Fisioterapeutas Acupunturistas do Brasil, no II Congresso Brasileiro de
Acupuntura em Recife.
10/6/2009: Aprovada Lei No. 5471 que estabelece a criação do Programa de Terapia Natural no Estado de Rio de Janeiro.
15/7/2009: Portaria 457/09 vai implantar as Terapias Naturais nas 18 unidades hospitalares do Exército.
21/10/2009:
Em Regime de Urgência, os deputados médicos e seus aliados comprados em
troca de votos do Pré-Sal, aprovaram no Plenário da Câmara o SCD
268/02 (famigerado PL do Ato Médico).
3/11/2009:
Dr. Wu e algumas entidades religiosas obtiveram da Defensoria Pública
do Estado de SP ofício declarando inconstitucional o PL do Ato Médico
por ferir cultos religiosos. Deste modo, Dr. Wu enterrou o PL do Ato
Médico!
23/1/2010: paciente
tetraplégica (protagonizada pela atriz Aline Moraes) sendo atendida
por fisioterapeuta acupunturista que explicou como funciona a
acupuntura em termos de energia, falando até de Yin e Yang e mostrando
como é a inserção das agulhas.
Viver a Vida 23/01/2010: Capitulo 114: Parte 3
12/5/2010:
Dr. Wu obteve a aprovação de um Substitutivo ao Projeto de Lei no.
1549/03, da relatora Aline Correa, na Comissão de Seguridade Social e
Família da Câmara, com uma votação unânime, inclusive dos 28 deputados
médicos, regulamentando Acupuntura para todos os profissionais de saúde
de nível superior.
16/8/2010: TRF
2ª. Região decidiu pela derrota da SMBA contra a Resolucao SES nº
1837/2002 da Secretaria de Estado da Saude do RJ, que, regulamentando a
Lei nº Estadual nº 3.181/99, criou o servico de acupuntura e dispos
sobre a sua prestacao nas unidades hospitalares do Estado do Rio de
Janeiro.
7/12/2010
O Conselho de Saúde e a Secretaria de Saúde do DF rejeitaram as
resoluções do CFM, e com base na Portaria MS 971/06, consideraram que a
Acupuntura pode ser realizada por equipe multiprofissional.
2010:
Por ação da SOBRAFISA, saíram leis estaduais em Minas Gerais e
Goiás que regulamentam e instituíram a PNPIC, nos moldes da Portaria
971/2006.
2010: O
Projeto Acupuntura Solidária atinge a marca de 500 mil atendimentos a
pessoas de baixa renda, tem sido o maior projeto de assistência em
Acupuntura do país fora da rede pública, mantido pela SOBRAFISA e por
Instituições chanceladas pela mesma.
19/11/2010:
Acupuntura e Moxabustão da MTC foi considerada Patrimônio Cultural
Imaterial da Humanidade. Como o Brasil ratificou em 1/3/2006 a Convenção
do Patrimônio Cultural Imaterial da UNESCO, tem portanto o dever de
proteger a Acupuntura e manter seu exercício conforme suas tradições
milenares.
2011: UNIBAN
anunciou Curso Sequencial de Formação Específica em Acupuntura, dando
continuidade de um ano após concluir o curso de acupuntura consegue-se
também a graduação em fisioterapia. Entretanto, por pressão de algumas
entidades oficiais da área de saúde, acabou não concretizando.
22/2/2011: No
acórdão no. 6034/2011, aprovado na 4350ª. Reunião Plenária, o CRM-SP
condenou Dr. Wu Tou Kwang à pena de “Cassação do Exercício
Profissional”, por infração nos artigos 30, 38 e 142 do Código de Ética
Médica de 1988. Tudo por vingança pelas derrotas infringidas pelo Dr.
Wu contra a SMBA, CMA, CRMs e CFM. Wu entrou com recurso ao CFM.
26/7/2011: Resolução CFF no. 546/11 autoriza farmacêuticos a prescreverem fitoterápicos.
Jul/2011:
No processo SIMERS X UNIÃO, Os desembargadores do Tribunal Regional
Federal da Quarta Região, por unanimidade, não deram provimento a
apelação, causando nova derrota ao Sindicato dos Médicos do RS. O SIMERS
não poderá recorrer novamente, pois a decisão foi unanime. Sendo
assim, foi criada uma jurisprudência, na Justiça Federal, para todo o
nosso País.
http://www.acupuntura.org.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=63:pc-world-podcast-46-windows-7-parties-microsoft-courier-htc-hero-pc-world&catid=37:computers
Assinar:
Postagens (Atom)